O Tribunal
Regional Federal da 4.ª Região (PR, SC e RS) confirmou que a utilização de extintores
de incêndio em veículos em circulação no Brasil é facultativa.
A 3.ª Turma
negou recurso da Associação Brasileira das Empresas Vistoriadoras de Extintores
Veiculares (Abravea), que pedia liminarmente a obrigatoriedade do uso dos
equipamentos.
A Abravea
ajuizou ação civil pública alegando que a Resolução 556/205 do Conselho
Nacional de Trânsito (Contran), que tornou facultativo o uso do equipamento,
não poderia se sobrepor ao Acordo sobre Regulamentação Básica Unificada de
Trânsito, assinado entre o Brasil, a Argentina, a Bolívia, o Paraguai e o
Uruguai, que exige o uso do extintor.
Segundo a
relatora, desembargadora federal Marga Inge Barth Tessler, o acordo
internacional não foi internalizado na ordem jurídica brasileira e a alegação
da associação de que o Decreto Presidencial 03/1993 teria feito isso, não
procede. A magistrada observou que a validação de tratados internacionais é de
competência exclusiva do Congresso Nacional.
A
desembargadora ressaltou ainda que o Código de Trânsito Brasileiro não exige o
equipamento.
Ela explicou em seu voto que mesmo que o tratado tivesse sido
internalizado, seria equivalente à lei ordinária editada posteriormente ao CTB,
e este seguiria prevalecendo.
Fonte: Assessoria de comunicação do TRF4.
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