quarta-feira, 24 de fevereiro de 2010

Ainda Temos Esperança

É, ainda tenho esperança de ver os revendedores Haley-Davidson® no Brasil, com uma conduta semelhante aos seus colegas dos Estados Unidos. Ainda tenho esperança de que a Harley-Davidson Motor Company® acorde e veja que monopólio não funciona para nada, muitos menos para revendedor autorizado de motocicleta de primeira linha. Este texto foi publicado, hoje, no site do Wolfmann, que sempre acompanho. Aqui vai reproduzido, com um destaque meu. Espero que outros Harleyros tomem a iniciativa que eu tomei, escrevendo diretamente para a Harley-Davidson® nos Estados Unidos (veja minha postagem aqui). Postado pelo Wolfmann: Há cerca de oito meses começava um movimento de repúdio a algumas práticas corriqueiras praticadas pelo revendedor autorizado HD no Brasil. Esse movimento chegou a via judicial, com a abertura de inquérito pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul. Este inquérito teve como desfecho a assinatura de um Termo de Ajuste de Conduta, confirmado pelo promotor público Rossano Biazus, pelo revendedor autorizado se comprometendo a cumprir os prazos pactuados com os consumidores e cumprimento dos deveres oriundos da garantia dos veículos novos. Além disso, o movimento começa a fazer ruído na matriz e já começam a ser vistas algumas mudanças nas lojas HDs, antes confundidas com o revendedor autorizado que representa outras marcas além da HD. Hoje a marca HD está com local exclusivo, os sites Hd Brasil e Imocx estão sendo remodelados e até os uniformes dos vendedores, antes associados ao IMOCX/Finasa, foram liberados e agora os vemos com camisas e camisetas HD (sem nenhuma associação com o revendedor autorizado). A marola cresceu tanto que a loja HD RJ foi visitada durante o carnaval por representantes da matriz. No Fórum HD (www.forumhd.com.br) foi divulgado o e-mail do responsável pela HD na América do Sul e para quem quiser reclamar (em inglês) o endereço eletrônico é enrique.breceda@harley-davidson.com Acho que cabe aos consumidores assumir uma postura mais forte para evitar que as práticas comuns de esperas longas por ítens de garantia que chegam a deixar motocicletas na oficina por mais de trinta dias, falta de peças e demora na entrega, sem falar na ciranda financeira que impede o emplacamento das motos zeros. Reclamar é necessário. As leis existem para proteger o lado fraco na relação de consumo, que é o caso do consumidor, mas para que sejam aplicadas é preciso provocar a justiça, assim como a matriz HD que vem tendo sua imagem depreciada no Brasil. Alguma coisa já foi feita e algum resultado está sendo notado. Mas não é o bastante. Temos que nos esforçar para fazer com que o revendedor exclusivo da Harley-Davidson®, no Brasil, fique à altura das motocicletas que vende. Faça a sua parte e escreva para o Enrique Breceda, responsável pela HD na América do Sul e relate sua experiencia. Tenho certeza que ele se interessará por seu relato. Se não for versado no idioma inglês, peça a um amigo para ajudá-lo.

Um comentário:

  1. HDSP PERDEU AS CONCESSIONÁRIAS. MILAGRE!

    Parece mentira mas não é.

    A Harley finalmente está processando o IZZO (HDSP).

    Olhem a decisão do juiz em processo da Harley contra o Izzo (www.tj.sp.gov.br/ pesquisem pelo número do processo 5830020101214722):

    Com efeito, houve quebra da exclusividade, prevista na cláusula 6.2 do contrato de fls. 200/300 e 302/382 e 387/438, com prova inequívoca que a ré tem comercializado sob seu próprio nome e CNPJ, motocicletas e produtos de outras marcas concorrentes diversas, como bem se vê a fls. 524/5, especificamente em e-mail onde o diretor presidente da ré, dirigindo-se aparentemente a seu advogado fala em “criar uma estratégia para tirar todas as marcas das lojas até lá ou simplesmente nos defender”. O mesmo se observa nos cupons fiscais a fls. 742, 536/9, 546 e 566; nos cartões de visitas que exibem várias marcas ao lado da marca da autora (fls. 579/580); anúncio na Internet (fls. 552/9); nota fiscal da fábrica Ducati em nome da ré (fls. 566) e termo de inscrição de outra marca concorrente em nome da ré doc. 562/3. Com isso, associou a marca notória Harley Davidson a outras concorrentes, violando a cláusula 16.2 dos contratos de distribuição e 14.2 do contrato de distribuição de mercadorias; além de implicar em concorrência desleal, a teor do artigo 195, IV, da Lei nº 9.729/96, criando confusão nos consumidores, o que viola também os princípios do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que induz o consumidor em erro. Tamanha a má-fé da ré, que, além de promover alteração societária sem prévia ciência e aprovação pelas autoras, infringindo os contratos entre as partes (fls. 583/596), ainda se associou com novos sócios que participam de empresa concorrente da autora, que fabricará motocicletas da marca Triumph (fls. 601 e 604/5). Não bastasse, houve outra prática espúria, qual seja, demora no emplacamento e entrega das motocicletas já vendidas nas lojas e pagas pelos consumidores, na medida em que empenhava tais veículos a alguns bancos, dentre eles o Banco Cacique e o Cruzeiro do Sul, mais uma vez violando o contrato e colocando em risco os consumidores, o que pode ser visto, inequivocamente, a fls. 608/610, 614/6, 618/665, gerando grande insatisfação entre os clientes da marca, manchando sua boa reputação. Tanto que a ré sofreu procedimento instaurado pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul, onde veio a firmar termo de compromisso de ajustamento de conduta (fls. 688). É certo, ainda que a ré foi devidamente notificada para cessar sua conduta, assim constituída em mora, no dia 11/11/2009 (fls. 475/7), no que a ré confessou o inadimplemento contratual (fls. 480/2); ao que se seguiu nova notificação (fls. 485/9), com resposta mais uma vez confessando os ilícitos (fls. 499/505), certo que tal conduta continuou mesmo depois das diversas notificações trocadas entre as partes. Evidenciado o perigo na demora, pois poderão se agravar irreparavelmente os prejuízos causados à marca da autora e a seus milhares de consumidores, mantendo-os submetidos a nefastas práticas comerciais, que atingiram até a própria Polícia Federal (fls. 757/8), que não consegue comprar peças para suas motocicletas. Assim, presentes os requisitos, concedo a tutela antecipada para, após o prazo de 120 dias, conforme § 2º do artigo 22, da Lei nº 6.729/79, declarar rescindidos os contratos por culpa única e exclusiva da ré, cessando quaisquer obrigações entre as partes. Neste período, imponho à ré a obrigação de não fazer, qual seja, que se abstenha, imediatamente de promover, anunciar, expor à venda e/ou alienar produtos de quaisquer outras marcas que não Harley Davidson, bem como utilizar a marca referida, sob qualquer forma, em conjunto com quaisquer outras pertencentes a terceiros, tudo sob pena de pagamento de multa de R$ 100.000,00 por cada ato de descumprimento, o que poderá ser comprovado por qualquer meio idôneo e executado de imediato nestes próprios autos, ainda que em apenso.

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